ERCAP: MME PROPÕE NOVO CRITÉRIO DE RATEIO COM BASE NOS HORÁRIOS CRÍTICOS DO SIN
O Ministério de Minas e Energia abriu a Consulta Pública nº 229/2026 para discutir mudanças na contratação e no rateio da reserva de capacidade.

A principal proposta é alterar a metodologia do Encargo de Reserva de Capacidade ERCAP. Pelo modelo atual, o rateio considera o pico máximo individual de consumo do agente ao longo do mês.
O MME pretende substituir esse critério por outro relacionado ao consumo observado no período de maior demanda líquida do Sistema Interligado Nacional, dentro de uma janela crítica de até quatro horas consecutivas em dias úteis.
A lógica técnica é compreensível: se a reserva de capacidade existe para garantir potência nos momentos em que o SIN mais precisa, faz sentido aproximar o rateio desses períodos. O problema está em tratar essa mudança como se ela representasse, por si só, um ganho para o consumidor. Para uma parcela relevante dos consumidores, o efeito pode ser exatamente o contrário: aumento de custo.
O MME sustenta que o novo critério pode levar consumidores a deslocar carga para fora da janela crítica. Essa possibilidade existe, mas está longe de ser universal. Grande parte das atividades industriais, comerciais e de infraestrutura não consegue simplesmente transferir consumo de um horário para outro. Processos contínuos, refrigeração, saneamento, hospitais, logística, produção industrial e várias outras atividades têm pouca flexibilidade operacional. Para esses consumidores, reduzir a exposição ao ERCAP pode exigir perda de produção, alteração de processos ou novos investimentos em automação e armazenamento.
Nesses casos, o chamado “sinal econômico” deixa de funcionar como incentivo e passa a funcionar, na prática, como aumento de despesa. Quem puder deslocar carga poderá reduzir sua participação relativa no encargo. Quem não puder continuará consumindo no período crítico e poderá pagar mais. No curto prazo, portanto, a mudança não reduz o custo da reserva de capacidade; redistribui a conta.
Esse ponto é fundamental porque os contratos de reserva já celebrados continuarão existindo. Reduzir consumo durante algumas horas não elimina automaticamente esses custos. Uma eventual redução estrutural do ERCAP dependerá de mudanças persistentes no perfil da demanda e de menor necessidade futura de contratação de potência. Esse resultado é possível, mas não pode ser tratado como consequência automática da nova metodologia.
A discussão se torna ainda mais sensível quando alcança os geradores. A Lei nº 15.269/2025 alterou o art. 3º-A da Lei nº 10.848/2004 e passou a admitir a participação da geração no rateio nos casos previstos na legislação. Isso não significa que todo gerador deva pagar ERCAP simplesmente porque produz menos em determinado horário. Qualquer cobrança desse tipo precisa demonstrar relação objetiva entre a atuação do agente e a necessidade adicional de contratação de capacidade.
Uma usina solar, por exemplo, reduz naturalmente sua produção no final da tarde. Isso é uma característica conhecida da fonte, considerada pelo planejamento do sistema. A necessidade de reserva decorre de vários fatores ao mesmo tempo: demanda, disponibilidade das usinas, hidrologia, transmissão, indisponibilidades, expansão das renováveis e critérios de confiabilidade. Transformar toda essa complexidade em uma cobrança genérica sobre a geração seria simplificar demais o problema e poderia criar uma nova distorção regulatória.
No caso da autoprodução, a cautela deve ser ainda maior. A Lei nº 10.848/2004 determina que o autoprodutor participe do rateio apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN. A regulamentação da ANEEL prevê que, no cálculo do ERCAP, seja considerada apenas a parcela do consumo que excede o atendimento realizado por geração própria.
Isso não significa que o autoprodutor simplesmente deixe de pagar quando sua usina está gerando e passe a pagar quando ela para. A CCEE aplica critérios próprios de contabilização da geração destinada às unidades consumidoras correlatas. Mas a lógica legal é clara: a geração própria deve ser reconhecida no cálculo do encargo.
Essa questão é especialmente importante na autoprodução remota. A usina e a carga podem estar em pontos diferentes do SIN, e o atendimento é reconhecido por medição e contabilização na CCEE. O novo critério não pode ignorar essa particularidade nem transformar a própria geração do autoprodutor em nova base genérica de cobrança.
A dimensão financeira também exige atenção. O ERCAP apurado pela CCEE alcançou aproximadamente R$ 177,9 milhões em junho de 2026, R$ 200,9 milhões em julho e R$ 543,1 milhões em agosto. Com valores dessa magnitude, qualquer mudança no rateio pode produzir transferências relevantes entre os agentes.
Por isso, a discussão não deveria ser reduzida à ideia de que basta mudar o horário de consumo para pagar menos. Para muitos consumidores, essa alternativa não existe ou custa caro demais. Se o novo critério concentrar maior parcela do encargo justamente sobre quem não consegue modificar seu perfil de carga, o resultado será aumento de despesa sem resposta operacional viável.
A revisão do ERCAP pode ser necessária, mas precisa ser feita com mais rigor do que a simples substituição de uma metodologia por outra. É preciso demonstrar quem efetivamente causa a necessidade adicional de potência, quem realmente consegue responder ao novo sinal econômico e quem apenas será chamado a pagar mais.
No caso dos consumidores, o risco é transformar um suposto incentivo à eficiência em aumento de custo. No caso dos geradores, o risco é criar uma cobrança sem causalidade suficientemente demonstrada. E, no caso dos autoprodutores, o risco é enfraquecer um tratamento legal que reconhece justamente a geração própria destinada ao atendimento da carga.
O ERCAP não deveria servir apenas para redistribuir uma conta crescente. O critério de rateio precisa demonstrar relação clara entre causa, uso do sistema e pagamento. Sem isso, a mudança pode apenas transferir custos de um grupo para outro sem resolver o problema estrutural que levou à contratação da reserva de capacidade.
FONTES:
MME — Consulta Pública nº 229/2026.
Lei nº 10.848/2004 — art. 3º-A.
Lei nº 15.269/2025.
ANEEL — Resolução Normativa nº 1.009/2022.
ANEEL — Resolução Normativa nº 1.103/2024.
CCEE — Regras de Comercialização 2026.
CCEE — Apurações da Reserva de Capacidade de junho, julho e agosto de 2026.
ERCAP: MME PROPÕE NOVO CRITÉRIO DE RATEIO COM BASE NOS HORÁRIOS CRÍTICOS DO SIN









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