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O Salto Regulatório da Distribuição de Energia

9 de out.
3 min de leitura

Por Frederico Boschin


O Salto Regulatório da Distribuição de Energia
O Salto Regulatório da Distribuição de Energia

A expansão da Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) que em 2026 superou a expressiva marca de 50GW de potência em mais de 4,38 milhões de conexões transformou profundamente a operação das redes de distribuição brasileiras. O modelo histórico projetado para fluxos unidirecionais e cargas passivas foi confrontado com fluxos de potência bidirecionais e reversos em larga escala. 


Em períodos de carga leve simultâneos à máxima geração solar, a injeção concentrada de energia passou a gerar desafios de estabilidade operativa no SIN. Diante de problemas no controle de tensão, variações bruscas de frequência e do aumento de desligamentos forçados e desordenados (curtailment em bloco por alimentador), o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) demandou providências à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) solicitando a revisão das normas vigentes e a abertura de frentes conjuntas para aproximar a operação da transmissão e da distribuição. 


Esse diagnóstico culminou na Nota Técnica nº 107/2026-STD/ANEEL que consolidou estudos para a modernização do Módulo 3 do PRODIST visando estabelecer novos requisitos de observabilidade, operabilidade e controlabilidade da MMGD (ou RED – Recurso Energético Distribuído). A análise apontou que o PRODIST deve estabelecer com clareza "o que" as instalações precisam cumprir em relação à rede (capacidades, limites, tempos de resposta e dados fornecidos), cabendo ao mercado e às normas das distribuidoras definirem "como" viabilizar essas soluções, prevenindo a obsolescência da norma e resguardando a neutralidade tecnológica. 


É considerado RED todo sistema que opere em paralelo à rede elétrica com capacidade de injetar potência ou absorver potência de modo controlável. São enquadrados centrais geradoras conectadas à distribuição, MMGD, sistemas de armazenamento (BESS), eletrolisadores e instalações com cargas moduláveis. Em contrapartida, a ANEEL excluiu explicitamente as cargas convencionais, os sistemas de nobreak de uso puramente local e os carregadores individuais de veículos elétricos de uso privativo que não possuam gestão inteligente de energia, afastando custos regulatórios desproporcionais para o consumidor residencial. 


Os ativos foram categorizados em três grupos. O Grupo I reúne os recursos que operam exclusivamente com injeção de potência na rede, como centrais geradoras convencionais e usinas solares puras. O Grupo II engloba os sistemas bidirecionais que alternam injeção e absorção, a exemplo de sistemas de baterias e infraestruturas veiculares com tecnologia V2G (Vehicle-to-Grid). O Grupo III compreende instalações que exclusivamente absorvem potência, mas que dispõem de sistema de gestão energética e flexibilidade para modular seu consumo frente a comandos externos ou parâmetros da rede, diferenciando datacenters e eletrolisadores industriais de uma carga passiva comum. 


Neste sentido, a neutralidade tecnológica e o uso de códigos abertos seria a regra geral ao exigir protocolos não proprietários, padronizados e interoperáveis, permitindo a adoção contínua de novas tecnologias pelo setor, delimitando que cabe à Agência dispor sobre as condições elétricas de acesso, remetendo a certificação e homologação de equipamentos de telecomunicações à ANATEL, os requisitos metrológicos ao INMETRO e os padrões construtivos à ABNT. 


Na medida em que a implantação de medidores inteligentes de faturamento venha a aferir grandezas operacionais (como tensão, frequência, potência ativa e reativa), essas informações poderão atender simultaneamente às obrigações de monitoramento operacional sem necessidade de novos investimentos em hardware de comunicação. 


Essa convergência normativa afastaria o caráter puramente emergencial e criaria a base legal necessária para que as concessionárias atuem progressivamente como operadoras ativas do sistema, no modelo DSO (Distribution System Operator), na medida em que todo


RED deve ser preparado para receber comandos remotos de limitação da exportação de potência ativa em base percentual, comandos para regulação da potência reativa e alteração do status operacional (ligar/desligar); e estabelece a base para que a distribuição de energia no Brasil deixe de ser um observador passivo dos fluxos de carga e se consolide como articuladora ativa da transição energética do país. 


O Salto Regulatório da Distribuição de Energia

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