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REFORMA DO SETOR ELÉTRICO - O QUE NÃO TE CONTARAM PARTE III

17 de jul. de 2025
3 min de leitura

Que a MP 1.300 trará o fim do desconto pra energia Incentivada, isso você já sabe (Se não sabe volta nas minhas outras postagens que você vai entender).


Por Isaaque Félix, Analista de Regulação Estratégica de Mercado SR na CPFL, Tecnólogo em Gestão Empresarial, Técnico em Eletrotécnica e graduando em Engenharia Elétrica. Pós-graduado em Direito de Energia e Negócios do Setor Elétrico.


REFORMA DO SETOR ELÉTRICO - O QUE NÃO TE CONTARAM PARTE III
REFORMA DO SETOR ELÉTRICO - O QUE NÃO TE CONTARAM PARTE III

Porém, o que você talvez não sabe, mas PRECISA MUITO SABER é como está sendo desenhada a proposta de portaria para regulamentar o fim da incentivada.


Há no momento, uma Consulta Pública no MME, n° 187/2025, que está propondo uma portaria com regras e detalhes adicionais ao que se conhecia até então para os registros de incentivada até 31/12/25 da MP 1300.


A portaria mantém o registro até 31/12/25 para garantia do desconto na TUSD, porém, com "DETALHES" adicionais:


Além de registrar o contrato até 31/12/25, pela portaria você vai informar à CCEE também:


1) Montante anual do contrato em MWh, por ano civil;

2) Flex acordada: Limitada até 20% (SIM, PODERÁ AJUSTAR!)

3) UCs atreladas ao contrato, quando envolver consumo (Se mudar de Varejista, perde o desconto).


Com isso, ao final de cada ano civil, a CCEE calculará o novo ENCARGO EXTRAORDINÁRIO (EE), na seguinte sequência de comparações:


A soma dos registros mensais no ano e a soma das medições mensais no ano (quando houver consumo ou geração no contrato) são iguais e estão dentro da flex informada? 


Se sim, não há "EE".

Se não, inicia-se a segunda sequência:


A maior diferença (entre a soma dos registros ou soma das medições) com relação ao montante anual informado em MWh subtraída de 5% do montante anual informado. 


O residual em MWh será multiplicado por 3x o valor em R$ da cota CDE do submercado do consumidor no contrato, ou a média nacional da cota CDE caso não haja consumidor.


O valor final em R$/MWh será cobrado meio a meio entre as duas partes do contrato.


E detalhe... O "EE" dá um valor ALTO...


Ou seja, uma vez que o "EE" utiliza a variação da medição, o gerador que vender para o consumidor estará assumindo o risco da variação do consumo da sua contraparte, assim como o consumidor assume o risco da medição do gerador e o comercializador assume o risco da medição de ambos.


Como se não bastasse, ontem, foi publicada a MP 1304 que traz um teto para a CDE e cria outro novo encargo, o ENCARGO DE COMPLEMENTO DE RECURSO (ECR), que será cobrado dos beneficiários da CDE quando o orçamento da CDE passar o teto.


E advinha qual será uma das categorias de beneficiários que será "chamada" para este pagamento???

Os "usuários" da energia Incentivada!!!


2 encargos pra um mesmo usuário e referentes a uma mesma energia...


O "EE" e o "ECR"...


Ou seja, o ACL que teve na Incentivada uma das suas maiores riquezas, agora se vê ameaçado por dois "gigantes" (EE e ECR) que podem esmagar as negociações deste tipo de Energia.


E agora... quem poderá socorrer o consumidor do ACL?


O congresso que irá votar as MPs?

O Varejista, assumindo os encargos?


Não sei... mas se eu fosse você, pensaria bem com qual empresa você está negociando hoje, ela pode não suportar o "amanhã "....


REFORMA DO SETOR ELÉTRICO - O QUE NÃO TE CONTARAM PARTE III


 

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