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PLV 10/2025: A “REFORMA” QUE NÃO REFORMOU — NOVOS ENCARGOS, MAIS CUSTOS E UM SETOR AINDA MAIS POLÍTICO

Por Arthur Oliveira


Li e analisei detalhadamente cada artigo do Projeto de Lei de Conversão nº 10/2025, que resulta da MPV 1304/2025. O texto é apresentado como uma “reforma do setor elétrico”, mas, na prática, não reforma nada. Em vez de simplificar, ele amplia encargos, cria novos mecanismos de arrecadação e transfere custos para o consumidor — tanto no Ambiente de Contratação Livre (ACL) quanto no Ambiente de Contratação Regulada (ACR).


PLV 10/2025: A “REFORMA” QUE NÃO REFORMOU — NOVOS ENCARGOS, MAIS CUSTOS E UM SETOR AINDA MAIS POLÍTICO

Sob o discurso de modernização, o PLV consolida um modelo de expansão estatal travestida de regulação técnica, onde a ANEEL e o MME concentram poder decisório, e o mercado se torna refém de regras futuras e incertas. Na prática, o texto é mais arrecadatório do que reformista, mais político do que técnico, e mais intervencionista do que liberal.


O impacto econômico é direto: eleva o custo da energia, reduz a atratividade do mercado livre, desestimula investimentos privados e reintroduz subsídios e encargos cruzados que distorcem preços e penalizam a competitividade industrial. A tão prometida modernização do setor dá lugar a uma colcha de retalhos regulatórios, cujos efeitos reais serão sentidos nas tarifas e no aumento estrutural do PLD (Preço de Liquidação das Diferenças).

A seguir, analiso ponto a ponto os principais dispositivos do PLV 10/2025 e seus reflexos sobre consumidores, geradores, comercializadores e sobre a estabilidade econômica do setor elétrico.


ABERTURA DO MERCADO LIVRE: AVANÇO COM RISCOS REGULATÓRIOS

O Art. 15 sinaliza a abertura total do mercado livre, permitindo que todos os consumidores escolham seus fornecedores. No entanto, a execução depende de regulamentações futuras da ANEEL e do MME, que podem atrasar o cronograma e criar insegurança jurídica.Sem garantias de neutralidade e transparência, o processo corre o risco de se transformar em mera promessa política, mantendo a concentração nas mãos das distribuidoras e grupos verticalizados.


SUPRIDOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: MECANISMO NECESSÁRIO, MAS ARRISCADO

O Art. 2º cria o Supridor de Última Instância (SUI) — importante para garantir o fornecimento em falhas contratuais —, porém a ausência de licitação e a ampla margem de regulamentação posterior abrem espaço para favorecimentos e decisões políticas. O setor ganha em segurança formal, mas perde em previsibilidade e isonomia.


AUTOPRODUÇÃO REDEFINIDA: CONCENTRAÇÃO E BARREIRAS DE ENTRADA

O Art. 16-B redefine o conceito de autoprodutor, exigindo participação mínima de capital e controle societário direto. O objetivo é coibir fraudes, mas o efeito real é restringir o modelo aos grandes grupos econômicos, excluindo médios e pequenos consumidores. A medida contraria o princípio de democratização do acesso à geração própria e reforça a concentração de mercado.


ARMAZENAMENTO DE ENERGIA: O CONTROLE ESTATAL SOBRE A INOVAÇÃO

Os §§9º e 10 tratam o armazenamento de energia como infraestrutura pública a ser licitada, transformando o investimento privado em serviço regulado. Isso limita a inovação, reduz a flexibilidade operacional e impõe socialização de custos via TUST/TUSD.A centralização do controle estatal sobre as baterias contrasta com práticas internacionais e compromete a competitividade de um segmento estratégico para a transição energética.


TAXA DE FISCALIZAÇÃO (TFc): NOVO ENCARGO SOB OUTRO NOME

O Art. 12 cria a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFc), proporcional ao porte do agente e incidindo sobre a energia vendida. Apesar de chamada de taxa, na prática funciona como novo encargo setorial, impactando comercializadoras, autoprodutores e geradores, com inevitável repasse ao consumidor final.


PRIORIDADE HÍDRICA E CENTRALIZAÇÃO DE PODER

O Art. 4º altera a Política Nacional de Recursos Hídricos, tornando a geração de energia uso prioritário da água. Essa mudança beneficia diretamente a Axia Energia (ex-Eletrobras), que detém cerca de 70% dos reservatórios nacionais.A medida reforça o modelo centralizador e enfraquece a descentralização energética. Enquanto grandes grupos garantem receita e estabilidade, pequenos produtores rurais e comunidades locais perdem acesso à água, e o consumidor paga a conta via CDE e encargos de capacidade.


1% DAS RECEITAS DAS COMERCIALIZADORAS: O NOVO ENCARGO TRAVESTIDO DE P&D

O Art. 6º obriga as comercializadoras a destinarem 1% de sua receita líquida a pesquisa e eficiência energética. É um encargo em tudo, menos no nome.A medida onera empresas com margens estreitas e cria barreiras de entrada para novos agentes, concentrando o mercado e aumentando o custo da energia.


ECR E CDE: A SALVAÇÃO TEMPORÁRIA QUE O CONSUMIDOR PAGA

O Art. 7º reformula a CDE e cria o Encargo de Complemento de Recursos (ECR), um mecanismo automático de ajuste orçamentário.Embora mantenha a geração distribuída (GD) protegida no curto prazo, o ECR transfere o custo para os consumidores e reduz a transparência sobre os subsídios.Na prática, a conta continua a mesma: o benefício é privado, e o custo, socializado.


CURTAILMENT E COMPENSAÇÃO VIA ESS: SEGURANÇA PARA GERADORES, CUSTO PARA TODOS

Os Arts. 1º-A e 1º-B garantem compensação a eólicas e solares por cortes externos, pagos via Encargo de Serviço do Sistema (ESS).O avanço é importante para as renováveis, mas cria um “seguro obrigatório” pago por todos os consumidores — inclusive do ACL —, elevando encargos e o preço final da energia.


COMPARTILHAMENTO DE RISCOS (ART. 2º-E): SEGURO COLETIVO SEM LIMITE

A ANEEL passa a poder ratear os custos de restrições sistêmicas entre geradores e consumidores.Na prática, o mecanismo protege os agentes de geração, mas transfere ao consumidor final a conta das falhas estruturais e limitações do sistema.


RESERVA DE CAPACIDADE E ARMAZENAMENTO: DESESTÍMULO ÀS BATERIAS E REFORÇO AO CARVÃO

O Art. 3º-A exclui as baterias do rateio de custos da reserva de capacidade, tornando-as menos competitivas.Já o Art. 3º-D impõe obrigações às térmicas a carvão — inclusive a instalação de sistemas de armazenamento —, mas sem remuneração adicional.Resultado: o carvão continua subsidiado, e as baterias tornam-se economicamente inviáveis.


ERCAP: UM FUNDO SETORIAL ELÁSTICO E POLÍTICO

O Art. 3º-E transforma o ERCAP em um fundo setorial “elástico”, que passa a financiar incentivos diversos, inclusive pagamentos acima do PLD.Sob o pretexto de estimular a geração e a resposta da demanda, o ERCAP torna-se um instrumento arrecadatório que concentra benefícios em hidrelétricas reversíveis e térmicas, enquanto eleva encargos e distorce preços para o consumidor do ACL e do ACR.


REESTRUTURAÇÃO DA CCEE: UM DOS POUCOS AVANÇOS REAIS

O Art. 4º é um dos poucos pontos positivos do PLV.Ele fortalece a governança e a transparência da CCEE, ampliando sua autonomia e suas atribuições institucionais. A medida consolida a CCEE como uma plataforma de infraestrutura de mercado, mais moderna e alinhada às melhores práticas internacionais.


CONTRATOS TÉRMICOS E DESCONTOS REGIONAIS: CUSTO NACIONALIZADO

Os Arts. 4º-E e 2º-G prorrogam contratos térmicos e concedem descontos tarifários regionais, especialmente na Região Norte.São medidas de cunho político e temporário, que aliviam tarifas locais à custa de todos os consumidores do país, reproduzindo o modelo de socialização de custos e de transferência de riscos ao sistema.


REENQUADRAMENTO DE CENTRAIS E REIDI: INCENTIVOS RESTRITOS E DISTORCIDOS

O Art. 11 permite que centrais existentes migrem para o regime de micro e minigeração distribuída, aumentando o custo da CDE.O Art. 22, ao incluir as baterias no REIDI, oferece alívio fiscal limitado, sem resolver o principal problema: a ausência de remuneração adequada pelo serviço de flexibilidade.O resultado é um incentivo aparente e ineficaz, que não atrai novos investimentos nem reduz custos.


CONCLUSÃO

O PLV 10/2025 é um projeto que fala em reforma, mas o que entrega é arrecadação.Não há reforma estrutural do setor elétrico, não há liberalização efetiva, nem desoneração do consumidor. O que há é uma reorganização de encargos, tarifas e fundos — uma “reforma fiscal” disfarçada de modernização energética.

Os mecanismos criados — como ECR, ERCAP, TFc e os novos encargos sobre comercializadoras — funcionam como instrumentos de arrecadação automática. A ANEEL e o MME ganham poder regulatório e discricionário, enquanto o setor privado perde espaço e previsibilidade.O discurso de incentivo à inovação e à sustentabilidade não se sustenta quando o armazenamento é desincentivado, o carvão é premiado e as tarifas continuam subindo.

Economicamente, o PLV amplia a complexidade do sistema, eleva o PLD, encarece o custo de capital para novos investimentos e reduz a competitividade industrial. Politicamente, consolida um modelo intervencionista que beneficia grandes grupos, mantém reservas de mercado e posterga a verdadeira modernização que o setor precisa: previsibilidade, isonomia e neutralidade regulatória.


Em síntese, o PLV nº 10/2025 representa uma oportunidade perdida.Em vez de corrigir distorções históricas e criar um ambiente favorável à competição e à inovação, reforça a lógica arrecadatória e o controle político sobre um dos setores mais estratégicos da economia brasileira. O resultado previsível será energia mais cara, menor competitividade e mais dependência de decisões centralizadas.O consumidor, mais uma vez, pagará o preço da falta de coragem em realizar uma reforma verdadeira do setor elétrico.


PLV 10/2025: A “REFORMA” QUE NÃO REFORMOU — NOVOS ENCARGOS, MAIS CUSTOS E UM SETOR AINDA MAIS POLÍTICO

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