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FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OS LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA

25 de ago. de 2025
4 min de leitura

Frederico Boschin

Natália Fengler


O setor elétrico brasileiro vive uma transformação marcada pela crescente inserção da geração distribuída. Essa mudança estrutural acarreta necessariamente uma maior interação entre concessionárias de distribuição de energia e consumidores acessantes com sistemas solares. 


FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OS LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA

Diante desse cenário, as concessionárias de energia intensificaram as ações de fiscalização das unidades geradoras. O objetivo é verificar o cumprimento dos limites de potência autorizados e prevenir riscos à segurança operacional das suas redes. Para isso, têm adotado métodos variados, como:

  1. Análise de faturas de energia elétrica para verificar se a geração é compatível com a potência autorizada;

  2. Imagens de satélite para identificar ampliações não comunicadas;

  3. Uso de drones para inspeções visuais de usinas e instalações.


Essa atuação, embora tecnicamente justificável, tem levantado questionamentos jurídicos sobre os limites legais da intervenção das concessionárias e os direitos dos consumidores, especialmente no que tange à inviolabilidade da propriedade privada, à ampla defesa e ao contraditório.


Os Direitos do Consumidor e os Limites da Fiscalização


O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXII, e pelo Código Civil nos arts. 1.228 e seguintes. Isso assegura ao proprietário o pleno uso, gozo e disposição de seu imóvel, inclusive o direito de impedir o acesso de terceiros sem autorização.


As concessionárias não possuem prerrogativa legal automática para ingressar em residências privadas. Qualquer vistoria que envolva acesso ao interior do imóvel deve ser formalmente comunicada e autorizada pelo consumidor. A entrada forçada ou sem consentimento pode configurar violação de domicílio, conforme o art. 150 do Código Penal.

Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL reforça que os procedimentos fiscalizatórios devem ser: formalizados e documentados, comunicados previamente ao consumidor e passíveis de contestação, em respeito à legislação civil e penal vigente. 


Em especial, merecem atenção os arts. 250, 279 e 355 que asseguram o direito do consumidor ao agendamento da inspeção ou, ao menos, a comunicação sobre a fiscalização que será realizada, garantindo ainda que antes da suspensão de fornecimento o consumidor seja notificado, viabilizando a apresentação de evidências que comprovem a regularidade das instalações ou agendamento de visita:

Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições:


I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; 

Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor:


I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora;

II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor;

III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota;

IV - implantação de medição externa;

V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública;

VI - realização da autoleitura; e

VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora.


Art. 355. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, precedida da notificação do art. 360, nos seguintes casos:

I - impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;

II - inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, no caso de constatação de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e demais usuários; ou

III - inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora, no caso do consumidor e demais usuários utilizarem nas instalações, à revelia da distribuidora, carga ou geração que provoquem distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros usuários. 


Parágrafo único.  No caso do inciso I, a liberação do acesso ou a escolha de uma das alternativas do art. 279 impede a suspensão do fornecimento e mantém a cobrança do consumidor e demais usuários pelo serviço correspondente à visita técnica.


Ademais, especificamente em relação ao uso de drones por concessionárias de energia, observa-se que, embora o direito de propriedade garanta ao titular o controle sobre o espaço aéreo imediatamente acima de seu imóvel, esse direito não é absoluto frente ao interesse público e à regulação técnica. 


Nesse sentido, a utilização de drones está submetida a regras específicas, previstas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial – RBAC-E nº 94 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que permite voos “Além da Linha de Visada Visual” (BVLOS), desde que cumpram requisitos técnicos e operacionais rigorosos.


Concessionárias, devidamente autorizadas pela ANAC e pelo Departamento de Controle Aéreo (DECEA), podem utilizar drones para inspeções de infraestrutura crítica, como usinas, torres de transmissão e redes de distribuição. O sobrevoo de propriedades privadas, nesses casos, não configura violação de domicílio ou invasão de privacidade, desde que:


  1. Não haja coleta de dados pessoais ou imagens internas;

  2. A operação esteja autorizada pelos órgãos competentes;

  3. O sobrevoo seja pontual, técnico e voltado à segurança da infraestrutura pública.


Nesse contexto, o uso de drones se insere como exercício legítimo de função pública delegada, respeitando os limites legais e constitucionais. O interesse coletivo na segurança energética pode justificar restrições pontuais ao exercício pleno do direito de propriedade, desde que haja proporcionalidade e respeito à privacidade.


Conclusão: fiscalizar com responsabilidade e legalidade


A fiscalização das instalações elétricas é medida necessária para preservar a segurança e a confiabilidade do sistema, sobretudo diante do crescimento acelerado da geração distribuída. No entanto, ela deve ser exercida com transparência, responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais.


O acesso a imóveis privados depende de consentimento expresso do consumidor ou autorização legal específica, enquanto o sobrevoo por drones é permitido apenas quando vinculado a finalidades técnicas e autorizado pelos órgãos competentes.

Portanto, a atuação das concessionárias somente será válida quando conduzida de forma formalizada, transparente e proporcional, em conformidade com a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL e com a legislação civil e penal aplicável.


Qualquer conduta fora desses parâmetros pode configurar abuso de poder e gerar responsabilidade.


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João Oliveira
25 de ago. de 2025
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