PL 753/2026: a transição energética brasileira precisa aprender a reciclar antes de descartar
- Daniel Pansarella

- 24 de ago.
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Como transformar uma obrigação ambiental necessária em um sistema regulatório capaz de financiar, rastrear e dar escala à reciclagem de módulos solares, baterias e sistemas de armazenamento

Por Daniel Pansarella
A transição energética costuma ser apresentada por seus números de expansão: mais capacidade solar instalada, mais sistemas de geração distribuída, mais baterias e maior flexibilidade para o sistema elétrico. A pergunta incômoda, porém, é outra: quem será responsável por recolher, transportar, reaproveitar e reciclar esses equipamentos quando eles deixarem de funcionar?
O Brasil está diante de uma oportunidade rara. Ainda há tempo para organizar a cadeia reversa antes que o volume de equipamentos descartados atinja escala crítica. Mas esse tempo não deve ser confundido com autorização para esperar. Módulos fotovoltaicos, inversores, estruturas, controladores de carga e baterias têm ciclos de vida, composições e riscos diferentes. Se a regulamentação chegar apenas depois de o passivo estar formado, o país terá de remediar um problema que poderia ter sido planejado.
É nesse contexto que o Projeto de Lei nº 753/2026 ganha relevância. A proposta inclui painéis fotovoltaicos, inversores, controladores de carga, estruturas associadas e baterias eletroquímicas destinadas à geração distribuída, à microgeração, à minigeração distribuída e ao armazenamento de energia elétrica no regime de logística reversa obrigatória da Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS. O substitutivo apresentado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável também incorpora obrigações para integradoras e instaladoras, regras de rastreabilidade, ecodesign e fomento à cadeia de reciclagem.
É importante registrar o trabalho da relatora, deputada Sâmia Bomfim, que identificou a insuficiência do regime atualmente aplicado aos eletroeletrônicos de uso doméstico e enfrentou, no parecer apresentado em 7 de julho de 2026, a necessidade de alcançar instalações corporativas, rurais, comerciais e industriais. O histórico oficial da tramitação registra a aprovação com substitutivo e a apresentação do texto substitutivo em 8 de julho de 2026. A relatoria avançou ao propor que a logística reversa seja incorporada diretamente à PNRS, ao reconhecer a necessidade de fomento à cadeia de reciclagem e ao detalhar obrigações de instaladores, rastreabilidade e ecodesign.
A tese deste artigo é simples, mas exige coragem regulatória: o PL 753/2026 deve ser aprovado, porém não pode ser tratado como ponto final. Ele precisa ser aperfeiçoado para funcionar como lei de habilitação de um sistema nacional, com regulamentação específica por produto, acordos setoriais diferenciados, obrigação financeira verificável, controle inteligente dos importadores, segurança operacional e dados públicos de desempenho.
O PL 753/2026 é necessário porque a regra atual é incompleta
A Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei nº 12.305/2010 já prevê a logística reversa para determinadas cadeias e impõe responsabilidade a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A lei também reconhece instrumentos como acordos setoriais, termos de compromisso e regulamentos do Poder Público. O problema é que a arquitetura atualmente aplicável não resolve, de maneira clara e uniforme, o caso dos equipamentos de geração solar e dos sistemas estacionários de armazenamento.
O Decreto nº 10.240/2020 regulamenta a logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. O próprio parecer do PL 753/2026 observa que esse regime não alcança integralmente equipamentos de uso corporativo, comercial, rural ou industrial, além de excluir pilhas e baterias que não estejam integradas fisicamente aos eletroeletrônicos abrangidos. Essa limitação é decisiva, porque grande parte da geração distribuída e praticamente todos os grandes sistemas de armazenamento têm utilização profissional, empresarial ou industrial.
A lacuna não é apenas jurídica. Ela produz incerteza econômica. Sem uma definição nacional sobre quem financia a retirada de um módulo substituído, quem assume o custo do transporte de uma bateria danificada, como se comprova a destinação e qual operador pode desmontar um sistema de alta tensão, cada contrato passa a resolver isoladamente um problema que deveria ser sistêmico.
O texto original do PL 753/2026 já previa que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estruturassem sistemas específicos, independentes do serviço público de limpeza urbana. Também atribuía deveres a integradoras e instaladoras, como informar o consumidor, receber equipamentos substituídos durante manutenção, encaminhá-los a operador licenciado e manter registro mínimo. O texto previa ainda metas progressivas, critérios de segurança, rastreabilidade e regulamentação em até 180 dias.
Sob a relatoria da deputada Sâmia Bomfim, o substitutivo preserva o núcleo da proposta e aperfeiçoa sua técnica legislativa. Ele inclui o tema diretamente na PNRS, determina que as instaladoras mantenham informações sobre o equipamento e seu destino e prevê que o regulamento fomente unidades recicladoras, pesquisa, inovação e pontos de coleta. Esse avanço merece ser reconhecido porque desloca o debate de uma obrigação genérica de recolhimento para uma arquitetura de cadeia, dados, segurança e desenvolvimento industrial. Entretanto, há uma provocação que precisa ser feita: o substitutivo ampliou o conteúdo da lei, mas retirou do texto a obrigação expressa de regulamentar o sistema em 180 dias. A lei pode entrar em vigor 90 dias após sua publicação e, ainda assim, a regulamentação permanecer sem prazo definido.
Uma obrigação ambiental sem prazo, sem fonte de financiamento, sem método de cálculo e sem sistema de auditoria corre o risco de produzir apenas conformidade documental. O Brasil não precisa de mais uma política que exista no papel e falhe no território.
O mosaico de projetos mostra convergência, mas também risco de sobreposição
O PL 753/2026 não surgiu isoladamente. O Congresso discute outras iniciativas sobre o mesmo problema. O PL nº 998/2024 institui uma política de incentivo ao desenvolvimento da logística reversa de painéis fotovoltaicos e já teve pareceres aprovados nas Comissões de Minas e Energia e de Desenvolvimento Urbano, aguardando tramitação na Comissão de Meio Ambiente. O PL nº 3.784/2023, no Senado, obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de painéis solares fotovoltaicos a estruturar e implementar sistemas de logística reversa e permanece com relatoria na Comissão de Serviços de Infraestrutura. Já o PL nº 391/2025 explicita a obrigatoriedade da logística reversa para painéis fotovoltaicos e prevê regras e metas específicas, aguardando designação de relator na Comissão de Desenvolvimento Urbano.
A convergência é positiva: o Legislativo reconhece que a expansão da energia solar precisa ser acompanhada por responsabilidade pós-consumo. Mas a sobreposição pode gerar quatro regimes concorrentes, com conceitos diferentes de produto, metas, agentes responsáveis e instrumentos de financiamento. O melhor caminho é usar o PL 753/2026 como eixo abrangente e absorver, em sua regulamentação, os incentivos, as metas e os mecanismos de governança amadurecidos nas demais proposições.
Tema | Direção já presente no PL 753/2026 | Aperfeiçoamento necessário |
Escopo | Inclui módulos, inversores, controladores, estruturas associadas e baterias. | Diferenciar categorias, tecnologias, químicas, potências e aplicações, sem criar lacunas para componentes vendidos separadamente. |
Responsabilidade | Alcança fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, integradoras e instaladoras. | Definir com precisão a responsabilidade financeira e operacional de cada elo, inclusive em operações B2B, equipamentos órfãos e importações por encomenda. |
Metas | Prevê metas progressivas de recolhimento e destinação. | Fixar metodologia baseada em produtos colocados no mercado, massa, unidades, vida útil, reuso, segunda vida, recuperação e reciclagem. |
Rastreabilidade | Exige registros de equipamentos instalados e substituídos. | Criar padrão nacional interoperável, com número de série, lote, composição, capacidade, data de entrada e destino final. |
Reciclagem | Determina operador licenciado e prevê fomento à cadeia. | Exigir habilitação técnica, balanço de massa, certificado de conclusão e auditoria independente. |
Regulamentação | Remete temas essenciais ao Poder Executivo. | Manter prazo máximo de 180 dias, consulta pública e anexos técnicos específicos por produto. |
A função do PL 753/2026, portanto, não deve ser competir com as demais propostas, mas consolidar uma base nacional capaz de evitar a fragmentação regulatória. A lei deve dizer o que é obrigatório; os acordos setoriais devem definir como cada cadeia cumprirá a obrigação.
Primeira provocação: é possível impor responsabilidade sem dizer quem paga?
A expressão “responsabilidade compartilhada” é importante, mas não pode ser usada para esconder a ausência de uma matriz de custos. O parecer do PL 753/2026 cita auditoria do Tribunal de Contas da União que identificou insegurança sobre quem arcaria com as despesas de cada etapa da logística reversa. Essa é provavelmente a principal questão econômica da futura regulamentação.
O sistema deve adotar responsabilidade estendida do produtor. Isso significa que o fabricante ou importador que coloca o equipamento no mercado deve financiar a gestão de seu fim de vida, ainda que a operação seja coletiva e conte com distribuidores, comerciantes, instaladores, entidades gestoras e recicladores.
O regulamento deveria admitir dois modelos. No modelo coletivo, fabricantes e importadores aderem a uma entidade gestora, que contrata coleta, transporte, armazenagem, triagem, reuso, segunda vida e reciclagem. No modelo individual, a empresa estrutura seu próprio sistema, diretamente ou por terceiros. Em ambos os casos, o resultado precisa ser comprovado por dados auditáveis, e não apenas por declaração da própria cadeia.
Também é necessário enfrentar equipamentos órfãos, empresas que deixam de operar no Brasil, marcas privadas, importações paralelas e produtos sem identificação suficiente. Sem garantia financeira, contribuição antecipada ou mecanismo equivalente, o custo de um equipamento órfão tende a ser transferido ao último proprietário, ao município ou ao operador que encontrar o resíduo.
A experiência europeia oferece uma referência mais sofisticada do que uma simples licença de importação. A Diretiva WEEE trata os painéis fotovoltaicos como uma categoria prioritária para coleta separada, exige registro de produtores e representantes autorizados, estabelece metas de coleta, recuperação e reciclagem e atribui ao produtor o financiamento da gestão dos resíduos de equipamentos colocados no mercado. O modelo europeu também exige que os Estados mantenham dados sobre equipamentos comercializados, coletados, preparados para reuso, reciclados e recuperados.
Para baterias, o Regulamento Europeu de Baterias — Regulamento (UE) 2023/1542 aplica-se tanto a produtos fabricados na União Europeia quanto a baterias importadas. A norma considera produtor o fabricante, importador ou distribuidor que disponibiliza a bateria pela primeira vez no território de um Estado-membro. Com isso, a obrigação ambiental acompanha o primeiro ingresso no mercado, e não apenas a origem industrial do produto.
Esse regulamento combina responsabilidade estendida do produtor, registro nacional, verificação de conformidade, identificação do importador, rastreabilidade ao longo da cadeia e financiamento da coleta, tratamento, reciclagem, informação e reporte. Também considera o ciclo completo da bateria, incluindo reuso, reconfiguração, segunda vida e reciclagem. Para determinadas categorias, a regulamentação europeia avança ainda na direção de informações digitais de ciclo de vida e do passaporte de bateria, instrumento que pode reunir dados técnicos, origem, desempenho, composição e histórico do produto. É essa combinação que o Brasil deveria adaptar: registro antes da colocação no mercado, responsabilidade financeira desde a primeira venda e dados capazes de acompanhar o produto até o fim de sua vida útil.
A União Europeia separa ainda o produto novo do resíduo. O Regulamento (UE) 2024/1157 sobre remessas de resíduos estabelece, conforme o tipo de material, notificação prévia, consentimento das autoridades, documentação, instalação autorizada e certificado de conclusão. Essa separação evita que uma regra criada para controlar o comércio de equipamentos novos seja confundida com o regime aplicável à movimentação internacional de resíduos destinados à recuperação.
O Brasil não precisa copiar o modelo europeu, mas precisa abandonar a ideia de que a logística reversa se sustenta por boa vontade empresarial. Se o produto tem dono quando é vendido, precisa ter responsável quando vira resíduo.
Segunda provocação: meta sobre qual base?
Metas de recolhimento parecem objetivas, mas podem ser mal desenhadas. A meta de uma bateria estacionária de grande porte não pode ser calculada da mesma forma que a meta de uma pilha portátil. Um módulo instalado em uma residência, uma usina centralizada, um sistema rural isolado e um banco de baterias para data center percorrem rotas de manutenção e descarte completamente diferentes.
O regulamento deve combinar pelo menos quatro referências: quantidade e massa colocadas no mercado; vida útil média por categoria; quantidade efetivamente substituída; e quantidade encaminhada para cada etapa da hierarquia de resíduos. A ordem desejável é preservar o uso, reparar, reutilizar, reconfigurar para segunda vida, recuperar materiais e, apenas como última opção, dispor os rejeitos em instalação licenciada.
A meta também deve ser tecnológica. Para módulos, pode haver subcategorias por tipo construtivo e composição. Para baterias, a divisão deve considerar, no mínimo, química, formato, tensão, capacidade, estado de saúde, possibilidade de reuso e risco de incêndio. Uma bateria de chumbo-ácido, uma bateria de lítio-ferro-fosfato e uma bateria de química rica em níquel não podem compartilhar o mesmo protocolo de transporte, armazenamento e reciclagem.
O PL 753/2026 acerta ao remeter metas progressivas ao regulamento, mas precisa determinar que elas sejam elaboradas por categoria de produto e com participação técnica do setor, de órgãos ambientais, entidades de defesa do consumidor, municípios, recicladores e especialistas em segurança. Meta única para produtos diferentes é simplicidade que produz distorção.
Terceira provocação: painel solar não é bateria — e sistema de armazenamento não é apenas um eletroeletrônico grande
Módulos fotovoltaicos concentram vidro, alumínio, polímeros, silício, metais e componentes elétricos. Baterias agregam risco eletroquímico, possibilidade de fuga térmica, eletrólitos, módulos de controle e diferentes níveis de tensão. Sistemas de armazenamento ainda combinam baterias, contêineres, inversores, sistemas de gerenciamento, proteção contra incêndio, climatização e infraestrutura elétrica.
A Agência Internacional de Energia Renovável — IRENA, em conjunto com o programa IEA-PVPS, estima que a reciclagem e o reuso de módulos ao fim de uma vida útil aproximada de 30 anos poderiam liberar globalmente 78 milhões de toneladas de matérias-primas e componentes até 2050, com valor potencial superior a US$ 15 bilhões. O mesmo relatório ressalta que a estrutura institucional precisa ser criada antes do crescimento dos resíduos e adaptada às condições de cada país.
O PL 753/2026 deve, portanto, ser regulamentado por acordos específicos para cada produto ou família tecnológica. Um acordo para módulos deve tratar de coleta em manutenção e descomissionamento, integridade do vidro, desmontagem, separação de alumínio, recuperação de silício e gestão de materiais perigosos. Um acordo para baterias deve tratar de diagnóstico do estado de saúde, descarga segura, transporte, prevenção de incêndios, reuso, segunda vida, reciclagem por química e destinação de rejeitos. Um acordo para sistemas de armazenamento deve definir quem desmonta o conjunto, quem responde pela bateria interna e como são tratados inversores, racks, contêineres e sistemas de controle.
Não se trata de criar burocracia por produto. Trata-se de reconhecer a física do resíduo. A norma que ignora a tecnologia cria um sistema formalmente uniforme, mas operacionalmente inseguro.
Quarta provocação: o importador deve entrar no sistema antes de entrar no mercado
O debate sobre licenciamento de importação precisa ser preciso. A experiência europeia não mostra um modelo baseado simplesmente em uma licença ambiental individual para cada embarque de produto novo. O que existe é uma combinação de registro do produtor ou importador, representante autorizado quando necessário, documentação de conformidade, rastreabilidade, responsabilidade financeira e fiscalização de mercado. As regras da Diretiva WEEE e do Regulamento Europeu de Baterias vinculam o acesso ao mercado à responsabilidade pelo ciclo de vida. Para resíduos transfronteiriços, a lógica é diferente: o Regulamento Europeu de Remessas de Resíduos exige, conforme o tipo de remessa, notificação prévia, consentimento das autoridades, documentação e comprovação de tratamento em instalação autorizada.
Essa distinção permite propor uma solução brasileira mais eficiente. O PL 753/2026 deveria autorizar a criação de um Cadastro Nacional de Produtores e Importadores de Equipamentos de Geração e Armazenamento de Energia, integrado ao SINIR e, quando tecnicamente viável, aos sistemas de comércio exterior e fiscalização ambiental.
Antes da primeira colocação do produto no mercado nacional, o importador deveria comprovar: identificação do fabricante e da marca; categoria e tecnologia; massa e quantidade; vida útil estimada; número de série ou lote; sistema coletivo ou individual de logística reversa; entidade gestora ou operador contratado; representante legal no Brasil; mecanismo de financiamento; e plano para equipamentos órfãos.
Isso não significa criar uma barreira automática ao comércio. O objetivo é impedir que uma empresa coloque milhares de equipamentos no mercado, desapareça quando eles forem substituídos e deixe o custo para consumidores, municípios ou recicladores. O controle pode funcionar por declaração eletrônica, registro prévio, auditoria por risco e integração de dados, preservando regimes de admissão temporária, drawback, reimportação e outras operações que não representem colocação definitiva no mercado brasileiro.
A experiência dos pneus é instrutiva. O Ibama exige cadastro e declaração dos fabricantes e importadores, opera um relatório eletrônico de pneumáticos, acompanha destinadores e pontos de coleta e publica relatórios anuais. Ao mesmo tempo, o próprio órgão informa que não faz anuência de licenças de importação de pneus no Siscomex. A lição é direta: controle ambiental eficaz não depende necessariamente de uma licença prévia para cada importação; depende de registro, informação, obrigação financeira, fiscalização e consequência para o inadimplente.
Quinta provocação: instalador não pode ser transformado em depósito gratuito de resíduos perigosos
O substitutivo acerta ao reconhecer a posição estratégica de integradoras e instaladoras. Em muitos casos, é no momento da manutenção, repotenciação ou modernização que o equipamento antigo se torna resíduo. Se a empresa que substitui o módulo ou a bateria não participa da devolução, o consumidor pode não saber para onde encaminhar o equipamento.
Mas a obrigação precisa vir acompanhada de regras de remuneração, limite de armazenamento, embalagem, transporte, seguro e segurança. Uma pequena empresa instaladora não pode ser obrigada a manter indefinidamente baterias de alta tensão em um galpão sem infraestrutura, nem a custear sozinha a remoção de um sistema que pertence a uma grande cadeia de fornecimento.
O regulamento deve criar uma tarifa ou mecanismo de ressarcimento por recebimento e consolidação, definir prazos máximos de permanência e classificar os pontos de recebimento por risco. Equipamentos íntegros, componentes danificados e baterias com suspeita de avaria térmica devem seguir protocolos diferentes. O instalador deve ser um elo remunerado e treinado do sistema, não o financiador invisível da logística reversa.
Lições brasileiras complementares
O Brasil já possui experiências úteis, mas secundárias para o desenho do PL 753/2026. A logística reversa de pneus acompanhada pelo Ibama demonstra que cadastro, declaração periódica, pontos de coleta e publicação de resultados podem apoiar a fiscalização. A principal referência brasileira para o PL 753, contudo, deve ser a arquitetura mais completa dos eletroeletrônicos no SINIR, com entidades gestoras, modelos individual e coletivo, operadores habilitados, mecanismos financeiros, manual operacional e prestação de informações.
A comparação mostra que o Brasil não começa do zero. O país já possui instrumentos que podem ser combinados, enquanto a União Europeia oferece um desenho mais avançado de responsabilidade desde a colocação do produto no mercado. O desafio é evitar soluções isoladas, sem interoperabilidade e sem uma definição comum do que é resultado ambientalmente adequado.
Experiência | Elemento aproveitável no PL 753/2026 |
Pneus | Cadastro, declaração periódica e pontos de coleta, como referência operacional pontual. |
Eletroeletrônicos | Entidades gestoras, modelos individual e coletivo, operadores habilitados e prestação de contas. |
União Europeia — WEEE | Registro de produtores, financiamento, coleta separada e reporte harmonizado. |
União Europeia — baterias | Regras de ciclo de vida, rastreabilidade, conformidade, reciclagem e autoridades competentes. |
União Europeia — remessas de resíduos | Notificação, consentimento, instalação autorizada e certificado de conclusão. |
Uma proposta de arquitetura regulatória para depois da aprovação
O primeiro passo deve ser preservar no PL 753/2026 o prazo máximo de 180 dias para regulamentação. A regulamentação deve ser construída com consulta pública e grupo técnico interministerial, envolvendo Meio Ambiente, Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Fazenda, órgãos de comércio exterior, Ibama, estados, municípios, setor elétrico, fabricantes, importadores, instaladores, recicladores e consumidores.
Nos primeiros 90 dias, o Poder Executivo deveria publicar a classificação dos produtos e os dados mínimos de cadastro. No período seguinte, deveria aprovar os anexos técnicos dos acordos setoriais de módulos, baterias e sistemas de armazenamento, além do manual de segurança para coleta, transporte, armazenamento e desmontagem. Até o fim do primeiro ano, o sistema deveria estar integrado ao SINIR, com entidades gestoras e operadores habilitados, regras de financiamento, metas iniciais e publicação de resultados.
A regulamentação deveria contemplar os seguintes elementos, organizados em normas claras e verificáveis:
Eixo | Solução proposta |
Cadastro e importação | Registro prévio de fabricante, importador e representante no Brasil, com dados do produto, tecnologia, massa, lote, vida útil e sistema de logística reversa. |
Financiamento | Responsabilidade estendida do produtor, contribuição por produto ou mecanismo equivalente, garantia para empresas sem histórico e fundo para produtos órfãos. |
Rastreabilidade | Identificação por número de série, lote ou código equivalente, com registro de instalação, manutenção, substituição, transporte e destinação. |
Segurança | Protocolos diferentes para módulos íntegros, componentes danificados, baterias em condição normal e baterias com risco térmico ou elétrico. |
Metas | Metas progressivas por produto, tecnologia, massa, unidade e etapa da hierarquia de resíduos, com auditoria independente. |
Reciclagem | Operador licenciado, habilitado e auditável, balanço de massa, certificado de conclusão e controle de rejeitos. |
Reuso e segunda vida | Avaliação de estado de saúde, critérios mínimos de segurança, garantia, responsabilidade e destino após a segunda vida. |
Transparência | Painel público anual com produtos colocados no mercado, pontos de coleta, massa recolhida, resultados por rota e sanções aplicadas. |
Inovação | Incentivos para design reciclável, pesquisa, recuperação de materiais, instalação de recicladores e desenvolvimento de tecnologias nacionais. |
O sistema deve ser proporcional. Produtos de baixo risco e pequeno volume não precisam enfrentar o mesmo rito destinado a baterias de alta capacidade. A fiscalização deve ser orientada por risco, histórico de conformidade e volume importado. O importador que demonstra rastreabilidade, financia a cadeia e cumpre metas deve ter previsibilidade; aquele que usa empresas de fachada ou não comprova destinação deve sofrer sanções e perder a habilitação.
O fator tributário e a geopolítica da cadeia
A logística reversa não pode ser separada da economia da importação. Em janeiro de 2026, a China anunciou o cancelamento, a partir de 1º de abril, da restituição de IVA à exportação para produtos fotovoltaicos. Para produtos de bateria, a restituição foi anunciada com redução de 9% para 6% entre abril e dezembro de 2026 e eliminação a partir de 1º de janeiro de 2027. É importante esclarecer: trata-se de restituição tributária à exportação, e não de tarifa de importação brasileira.
Mudanças como essa podem alterar preços, margens, estoques e estratégias comerciais no Brasil. A futura regulamentação não deve presumir que o custo da reciclagem será absorvido espontaneamente pela margem do importador. A obrigação precisa acompanhar o produto desde sua colocação no mercado, com mecanismo financeiro verificável e possibilidade de revisão periódica dos valores conforme custo real de coleta, transporte, segurança e processamento.
Também seria possível criar incentivos tributários direcionados, sem transformar a logística reversa em benefício indiscriminado. Créditos, depreciação acelerada, financiamento público ou redução condicionada de tributos poderiam estar vinculados a investimentos comprovados em unidades de reciclagem, pesquisa, conteúdo reciclado, formação profissional e infraestrutura de coleta. O incentivo deve premiar resultado, não apenas promessa.
A eleição não pode ser o começo da discussão
A regulamentação pode, politicamente, ser concluída após o ciclo eleitoral. Mas a preparação técnica não deveria esperar. O setor, o governo e o Congresso já conhecem o problema. O próprio substitutivo registra a expansão da geração solar, a vida útil dos equipamentos e a insuficiência da infraestrutura de reciclagem.
A provocação final é esta: se o país esperar o primeiro grande passivo para começar a regulamentar, terá perdido a vantagem de planejar. A participação setorial deve ocorrer agora, em consulta pública transparente, para que a regulamentação final, após a eleição, não seja improvisada nem capturada por interesses de curto prazo.
O PL 753/2026 pode inaugurar uma nova etapa da política industrial e ambiental brasileira. Para isso, precisa ir além da frase “fabricantes e importadores deverão recolher”. Deve responder quanto será recolhido, quem pagará, onde será recebido, quem poderá transportar, qual tecnologia será usada, como o resultado será auditado e o que acontecerá com o equipamento órfão.
A transição energética só será verdadeiramente sustentável quando o país conseguir fechar o ciclo dos equipamentos que a tornam possível. Aprovar o PL 753/2026 é necessário. Regulamentá-lo com inteligência, financiamento e responsabilidade por produto é indispensável.
Daniel Pansarella é executivo com vasta experiência no setor de energia solar, especializado em tributação, logística, cadeia produtiva de equipamentos e desenvolvimento de negócios para equipamentos solares nos mercados brasileiro e latino-americano. Atualmente, atua como Public Affairs & Business Developer Latam na Trina Solar, uma das principais fabricantes de módulos fotovoltaicos, Trackers e Storage do mundo. É também Vice-Presidente de Cadeia Produtiva do Conselho da ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica), Diretor do Derex-FIESP e Conselheiro de empresas como Brasol (Siemens e BlackRock), Greener e Pacto Energia. Conheça mais em seu perfil no LinkedIn.
PL 753/2026: a transição energética brasileira precisa aprender a reciclar antes de descartar








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