Armazenamento no Brasil: o Marco Legal chegou mas a Batalha Tarifária ainda não acabou
- Marcelo Figueiredo | CEO da Iquira Energy Innovation

- 23 de abr.
- 5 min de leitura
Por Marcelo Figueiredo, CEO da Iquira Energy Innovation

Por anos, o principal obstáculo ao armazenamento de energia no Brasil não foi tecnológico nem financeiro, foi regulatório. Um sistema de baterias que carregava e descarregava energia na rede pagava duas vezes pelo uso da infraestrutura: uma como consumidor, outra como gerador. Esse modelo de "dupla cobrança" tornava o custo de oportunidade proibitivo para a maioria dos investidores e mantinha o Brasil na contramão de mercados como o britânico e o alemão, onde o armazenamento já é parte estrutural da operação da rede.
Esse cenário mudou formalmente em novembro de 2025, com a sanção da Lei nº 15.269/2025. A norma, originada da Medida Provisória nº 1.304 e considerada a reforma mais abrangente do setor elétrico brasileiro desde 2004, reconhece pela primeira vez o armazenamento de energia como parte integrante da infraestrutura do sistema elétrico nacional. Sistemas de baterias (BESS) passam a ter um arcabouço legal próprio, sob regulação e fiscalização da ANEEL, com previsão de incentivos fiscais, incluindo alíquota zero de imposto de importação para equipamentos BESS e seus componentes até 2030.
É um avanço estrutural. Mas seria precipitado afirmar que o problema tarifário foi resolvido.
O que a Lei 15.269 fez - e o que ela não fez
A nova lei estabelece o arcabouço. Ela reconhece o BESS como ativo estratégico, abre espaço para que agentes independentes de armazenamento operem no Sistema Interligado Nacional (SIN) e prevê a possibilidade de acumulação de receitas por múltiplos serviços, o chamado revenue stacking, já consolidado em mercados maduros.
O que ela não faz é resolver, por si só, o nó tarifário. A regulamentação detalhada, requisitos técnicos de conexão, modelo de remuneração, forma de integração à rede e, principalmente, o tratamento do uso da rede, ainda depende de atos normativos da ANEEL.
E é exatamente nesse ponto que o debate permanece aberto e aceso.
A posição técnica da ANEEL: dupla cobrança permanece na mesa
O processo regulatório sobre armazenamento na ANEEL vem sendo conduzido desde a Consulta Pública nº 39/2023, com um roadmap dividido em múltiplos ciclos. A segunda fase dessa consulta foi aberta em dezembro de 2024 e encerrada em janeiro de 2025. Desde então, o processo acumulou pedidos de vista e atrasos motivados justamente pela necessidade de adequação ao novo marco legal.
O ponto mais sensível é o modelo tarifário. A Nota Técnica nº 03/2026, publicada pela ANEEL em fevereiro de 2026, trouxe uma sinalização que surpreendeu parte do mercado: as áreas técnicas da agência mantêm o entendimento favorável à manutenção da dupla cobrança, ou seja, o pagamento simultâneo de TUST de consumo e de geração pelos sistemas de armazenamento. Essa posição diverge da proposta apresentada em voto-vista por diretores da agência que defendem um modelo mais favorável à viabilidade econômica do BESS.
O embate interno na ANEEL reflete uma tensão legítima: de um lado, a necessidade de criar sinais econômicos que viabilizem o investimento em armazenamento; de outro, a preocupação das distribuidoras com a perda de receita de rede e o risco de subsídios cruzados que onerem o consumidor comum.
Esse equilíbrio ainda não foi encontrado. A regulação infralegal, que dará efetividade ao marco legal, segue em deliberação.
Por que isso importa para VPPs e para o novo modelo de negócio
A discussão tarifária não é apenas técnica. Ela define se determinados modelos de negócio são economicamente viáveis no Brasil.
Tomemos as Usinas Virtuais de Energia (VPPs) como exemplo. No Brasil já existe uma forma embrionária de agregação operacional: o Programa de Resposta da Demanda da CCEE, que em 2024 atingiu 237 MW médios de redução, operado em 69 dias ao longo do ano, o melhor resultado desde a criação do programa em 2017. Esse mecanismo remunera consumidores industriais e comerciais por reduzirem ou deslocarem seu consumo nos momentos de estresse do sistema, e há agregadores formalmente cadastrados junto à CCEE e ao ONS.
É um avanço real. Mas esse modelo opera fundamentalmente com redução de carga, não com armazenamento eletroquímico como ativo central. A diferença é relevante:
Arbitragem energética via BESS, carregar quando há excesso de geração distribuída e descarregar no horário de ponta, depende diretamente da resolução da questão tarifária. Com dupla cobrança, a janela de lucro se fecha para a maioria dos projetos.
Serviços ancilares de alta velocidade, regulação de frequência em escala de milissegundos, onde a bateria é insubstituível, ainda não têm produto regulado e remunerado no mercado brasileiro.
Agregação de GD + BESS em VPP para distribuição, o modelo mais próximo do que opera no Reino Unido e na Alemanha, não tem enquadramento regulatório definido no Brasil.
O primeiro Leilão de Reserva de Capacidade com Armazenamento (LRCAP 2026), previsto para este ano, é um sinal importante de que o mercado está se movendo. Mas esse leilão foca em capacidade centralizada para confiabilidade do sistema, não no modelo distribuído e flexível que caracteriza uma VPP madura.
A lição dos mercados maduros
No Reino Unido, onde a Iquira atua desde os primeiros ciclos do mercado de flexibilidade na distribuição, o que viabilizou a escala das VPPs não foi um único evento regulatório, mas a combinação de três elementos: um sinal de preço claro para flexibilidade local, um mecanismo de remuneração por disponibilidade (não apenas por energia despachada) e regras de acesso à rede que tratam o armazenamento como ativo de serviço, não como carga ou geração.
O Brasil está construindo essas três peças. A Lei 15.269 entregou a base legal. O LRCAP 2026 começa a criar o sinal de preço para capacidade. O que falta, e onde o debate na ANEEL é mais crítico, é o reconhecimento tarifário de que uma bateria prestando serviço à rede não é a mesma coisa que um consumidor carregando e um gerador injetando.
O que observar nos próximos meses
Para quem acompanha o setor, os movimentos mais relevantes no curto prazo são:
A decisão da ANEEL sobre o modelo tarifário final para BESS. A NT 03/2026 não é a palavra final, é uma posição técnica em debate. O voto da diretoria colegiada, quando ocorrer, definirá se o Brasil adota um modelo que viabiliza a arbitragem e os serviços ancilares ou se mantém a dupla cobrança, relegando o BESS a nichos específicos de aplicação.
O LRCAP 2026 e seus critérios de habilitação. As regras do leilão de baterias vão sinalizar como o governo enxerga o papel do armazenamento no sistema, se como reserva de emergência ou como ativo de operação contínua.
A regulamentação do sandbox de resposta à demanda. O mecanismo de Disponibilidade, em operação experimental, precisa evoluir para um produto permanente com regras estáveis para que agregadores e VPPs possam estruturar negócios com horizonte de investimento adequado.
Conclusão
O Brasil saiu do estágio de "armazenamento como anomalia regulatória" para o de "armazenamento como ativo reconhecido em lei". É uma mudança de paradigma que não deve ser subestimada.
Mas reconhecimento legal e viabilidade econômica são coisas diferentes. A batalha que definirá se o Brasil terá um mercado robusto de armazenamento e flexibilidade, ou apenas projetos isolados de alta tensão, será travada nas notas técnicas, nas audiências públicas e nas deliberações da ANEEL ao longo de 2026.
Para as empresas que estão construindo a infraestrutura de dados e inteligência necessária para operar nesse mercado, o momento é de atenção técnica e posicionamento estratégico. As peças estão sendo colocadas no tabuleiro. Quem entender as regras antes dos demais terá uma vantagem difícil de replicar.
A Iquira desenvolve plataformas de balanceamento energético e financeiro com aplicações em Gestão de Créditos de Geração Distribuída, Flexibilidade e Novos Modelos de Negócio. A empresa é pioneira em flexibilidade na rede de distribuição no Reino Unido.
Armazenamento no Brasil: o Marco Legal chegou mas a Batalha Tarifária ainda não acabou









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